Obrigatoriedade CT-e

Finalmente em Dezembro/2011 saiu o cronograma de obrigatoriedade para o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) conforme AJUSTE SINIEF 18, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 (veja abaixo texto na integra). Serão cinco datas de obrigatoriedade, sendo a primeira em Setembro/2012 e a ultima em dezembro/2013.

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AJUSTE SINIEF 18, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

· Publicado no DOU de 22.12.11

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

                        O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 169ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

                        Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 09/07, de 24 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

                        I – os §§ 3º e 4º da cláusula primeira

                        “§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por este ajuste, nos termos do disposto na cláusula vigésima quarta, ficando dispensada a observância dos prazos nessa contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada”.

                        § 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.”;

                        II – a cláusula vigésima quarta:

“Cláusula vigésima quarta Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados na cláusula primeira deste ajuste ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas:

                        I – 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:

                        a) rodoviário relacionados no Anexo Único;

                        b) dutoviário;

                        c) aéreo;

                        II – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;

                        III – 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

                        IV -1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;

                        V – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

                        a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

                        b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.”.

                        Parágrafo único. Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pelas unidades federadas em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011.”.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 09/07:

                        I – os §§ 5º e 6º à cláusula primeira, com a seguinte redação:

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos na cláusula vigésima quarta, bem como os relacionados no Anexo Único deste ajuste, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput desta cláusula, no transporte de cargas.

§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.”;

                        II – o Anexo Único, com a redação constante do Anexo Único deste ajuste.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas –Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Aracilba Alves da Rocha, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí –Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro –Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul -  Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima –Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

Veja material completo em: https://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2011/AJ_018_11.htm

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